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DECRETO Nº 17008, 30 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Servidores Públicos/ Jornadas
Em vigor

DECRETO Nº 17 008, de 30 de abril de 2024

 
(Estabelece jornada de trabalho dos Agentes de Combate às Endemias, Agente Operacional VII e Agentes Comunitário de Saúde, e dá outras providências)
 
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
 
 
Considerando a importância de estabelecer jornada de trabalho fixa com atividades a serem desempenhadas;
Considerando a Portaria nº 2.436 de 21 de setembro de 2017, que aprovou do PNAB – Política Nacional de Atenção Básica de 2017;
Considerando o Documento Norteador das Ações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no município de Votuporanga/SP,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica estabelecida a jornada de trabalho dos Agentes de Combate às Endemias – ACE e Agente Operacional VII – Direção Veicular responsáveis pelo transporte dos ACE, de acordo com os horários e dias da semana a seguir:
  • entrada às 07h00 às 13h00, com retorno às 14h00 e saída às 16h00, realizando 1 (uma) hora de intervalo, nas segundas, terças, quartas e sextas-feiras;
    entrada às 09h00 às 13h00, com retorno às 14h00 e saída às 18h00, realizando 1 (uma) hora de intervalo, nas quintas-feiras.
§ 1º Em conformidade com o disposto no art. 1º, inciso I, ficam definidas as atividades de campo a serem exercidas pelos Agentes de Combate às Endemias:
  1. no período das 7h às 13h – visitas domiciliares ambientais;
    no período das 14h às 16h – trabalhar pendências.
§ 2º Conforme disposto no art. 1º, inciso II, ficam definidas as atividades de campo a serem exercidas pelos agentes de Combate às Endemias:
  1. no período das 9h às 13h – trabalhar pendências
    no período das 14h às 18h – trabalhar pendências e intensificar as visitas domiciliares nas áreas consideradas dormitório.
§ 3º Fica determinado que dentre as atividades mencionadas nos §§ 1º e 2º, compete aos Agentes de Combate às Endemias:
  1. elaboração de planilhas de produção semanal;
    mínimo de 25 visitas/dia, por agente, com pendência máxima de 15%; sendo que nos bairros dormitórios o máximo de 20%;
    caso haja necessidade, para redução das pendências, será trabalhado um sábado no mês.
Art. 2º Fica estabelecida a jornada de trabalho dos Agentes Comunitário de Saúde - ACS, de acordo com os horários e dias da semana:
  • entrada às 07h00 às 13h00, com retorno às 14h00 e saída às 16h00, realizando 1 (uma) hora de intervalo, nas segundas, terças, quartas e sextas-feiras,
    entrada às 09h00 às 13h00, com retorno às 14h00 e saída às 18h00, realizando 1 (uma) hora de intervalo, nas quintas-feiras,
§ 1º Em conformidade com o disposto no art. 2º, inciso I, ficam definidas as atividades de campo a serem exercidas pelos Agentes Comunitários de Saúde:
  1. no período das 7h às 13h – visitas domiciliares;
    no período das 14h às 16h – visitas domiciliares programadas de acordo com a rotina das famílias assistidas das áreas, alimentação de planilhas e sistema de informação.
§ 2º Conforme disposto no art. 2º, inciso II, fica definida as atividades de campo a serem exercidas pelos Agentes Comunitários de Saúde:
  1. no período das 9h às 13h – trabalhar pendências;
    no período das 14h às 18h – área dormitório.
§ 3º Fica determinado que dentre as atividades mencionadas nos §§ 1º e 2º, compete aos Agentes Comunitários de Saúde:
  1. alimentação de dados nos sistemas municipais, estaduais e federais;
    em instrumento designado, serão planejadas as visitas mensais, detalhando os dias úteis de trabalho e as famílias a serem visitadas. Ao término de cada mês, é fundamental garantir que todos os residentes da respectiva microárea tenham sido visitados pelo agente. 
§ 4º Os instrumentos a serem alimentados pelos Agentes Comunitário de Saúde:
  1. índice de endereços;
    cadastro de famílias;
    planilha de monitoramento de pacientes prioritários;
    planejamento mensal de visitas domiciliares;
    situação de saúde, acompanhamento, produção e marcadores;
    fechamento mensal de indicadores.
Art. 3º Cabe ao Agentes Comunitário de Saúde, durante as visitas de rotina, orientar os moradores sobre arboviroses, ficando dispensados das visitas de controle ambiental e alimentação no sistema SISAMOB, de competência dos agentes de Combate às Endemias.
Art. 4º Considerando a importância das visitas domiciliares realizadas pelos agentes de saúde para a eficácia dos serviços prestados à comunidade, fica estabelecido que os Agentes Comunitário de Saúde estarão dispensados dos bloqueios durante suas atividades, a fim de garantir o máximo aproveitamento das visitas. Havendo necessidade, a gestão estabelecerá outra normativa para regular tais procedimentos.
Art. 5º Em caso de necessidade, poderá haver expediente aos sábados.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de abril de 2024.
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
 
Ivonete Félix do Nascimento
Secretária Municipal da Saúde
 
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
 
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Respondendo pela Divisão
 
 
 
REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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